Agravo de instrumento – A desfundamentada rejeição pelo e. TRT dos declaratórios opostos pelo reclamado implica violação do artigo 832 da CLT, autorizando, assim, o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – Os artigos 93, inciso IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao poder judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no "decisum", mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registre-se, ademais, que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra-se ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas. Não se pode olvidar, outrossim, a exigência contida no Enunciado nº 297 deste Tribunal, que exige, com vistas à configuração do prequestionamento, a emissão de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da matéria objeto de impugnação no recurso. Daí advém a necessidade do prequestionamento de todo o quadro fático e jurídico em torno do qual gira a demanda, sendo que a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento e recurso de revista providos." (TST – RR 651608 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 09.03.2001 – p. 605)
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